PRODUTOS CÁRNEOS PRÉ-EMBALADOS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 262, de 09.07.2024
(DOU de 10.07.2024)

Dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados e de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada -Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos II e III da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução n° 8,de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

CONSIDERANDO o que determina a Portaria n° 30, de 25 de fevereiro de 2022, que aprova o Modelo Regulatório do Inmetro estabelecendo os princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória e necessidade de atualizar o estoque regulatório;

CONSIDERANDO o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019,que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

CONSIDERANDO a Portaria Inmetro n° 249, de 09 de junho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas;

CONSIDERANDO a Resolução Conmetro n° 08, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para execução das atividades de Metrologia Legal no País;

CONSIDERANDO a Portaria Inmetro n° 327, de 28 de julho de 2021, que Dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados;

CONSIDERANDO a Portaria Inmetro n° 340, de 9 de agosto de 2021, que Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n° 0052600.011596/2023-11 e SEI n° 52600.011597/2023-57,

RESOLVE:

Art. 1° Os produtos pré-embalados cárneos, sujeitos à perda de peso por desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários e identificados por cintas, anéis e etiquetas, poderão ser pesados na presença do consumidor.

Art. 2° Os produtos pré-embalados cárneos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter informados em seu rótulo o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.

Art. 3° Serão considerados como parte integrante do produto pré-embalado cárneo embutido, para fins de determinação da quantidade líquida, as tripas naturais ou artificiais, a cera que o envolver ou qualquer outro tipo de envoltório inerente ao processo ou tecnologia de sua elaboração.

Art. 4° Os produtos pré-embalados queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada poderão ser pesados na presença do consumidor, devendo ter informados em seu rótulo o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.

Art. 5° O peso da embalagem a que se referem o Art. 2° e o Art. 4° não poderá ser superior ao declarado.

Art. 6° Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro n° 327, de 28 de julho de 2021 publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2021, Seção 1, página 22; e

II - Portaria Inmetro n° 340, de 9 de agosto de 2021 publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2021, Seção 1, página 39.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em 1° de agosto, nos termos do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Marcio Andre Oliveira Brito