MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.216/24
DISPOSIÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.245, de 18.07.2024
(DOU de 18.07.2024)

Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2°, caput, da Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte

MEDIDA PROVISÓRIA, com força de

LEI:

Art. 1° Esta Medida Provisória aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2°, caput, da Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

§ 1° O aumento da subvenção econômica a que se refere o caput aplica-se apenas a descontos, limitados por beneficiário, a serem concedidos no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos de autorização do Ministério da Fazenda expedida com fundamento no art. 4° da Medida Provisória n° 1.226, de 29 de maio de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020.

§ 2° Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, e disporá sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.

§ 3° O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o caput, com base nos critérios a que se refere o § 2°.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes