LEI N° 7.565/86
ALTERAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.240, de 09.07.2024
(DOU de 10.07.2024)
Altera a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, com força de
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.157..............................................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2°, caput, inciso IX, da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Silvio Serafim Costa Filho