LEI N° 12.651/12 - CADASTRO AMBIENTAL RURAL
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.932, de 23.07.2024
(DOU de 24.07.2024)

Acrescenta § 5° ao art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1° do art. 17-O da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:

"Art. 29. ........................................

§ 5° É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1° do art. 10 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)."(NR)

Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 17-O da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Carlos Henrique Baqueta Fávaro