IDADE MAXIMA ESTABELECIDA PARA CONDUTORES
ALTERAÇÃO
LEI N° 14.921, de 10.07.2024
(DOU de 11.07.2024)
Altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera o art. 154 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.
Art. 2° O art. 154 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°:
"Art. 54. ...............
§ 1° ........................................
§ 2° As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:
I - 8 (oito) anos, para a categoria A;
II - 12 (doze) anos, para a categoria B;
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Luiz inácio lula da silva
George andré palermo santoro