MEDIDAS EMERGENCIAIS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 14.917, de 05.07.2024
(DOU de 08.07.2024)

Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril de 2024 até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo n° 36, de 7 de maio de 2024, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.

§ 1° As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e estender-se-ão pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias após encerrada a vigência do Decreto Legislativo n° 36, de 7 de maio de 2024.

§ 2° O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1° deste artigo.

§ 3° O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.

§ 4° O reembolso a que se refere o inciso III do caput somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do encerramento da vigência do Decreto Legislativo n° 36, de 7 de maio de 2024.

Art. 3° O disposto no art. 2° desta Lei aplica-se a prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, e a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4° Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo n° 36, de 7 de maio de 2024, para a sua realização.

Art. 5° Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), salvo se configurarem descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2024; 203 ° da Independência e 136° da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Sabino de Oliveira