ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS - RECURSOS AMBIENTAIS
ALTERAÇÃO
LEI N° 14.876, de 31.05.2024
(DOU de 31.05.2024)
Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
...................................................................................................................... |
|||
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
..................................................................................................................." |
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Luiz inácio lula da silva
Carlos henrique baqueta fávaro
Presidente da República Federativa do Brasil