LEI N° 9.430/96 - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
ALTERAÇÃO
LEI N° 14.873, de 28.05.2024
(DOU de 29.05.2024)
Altera a Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3° .............................................................................................................
..................................................................................................................
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda .
§ 1° O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial."
Art. 2° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Fernando Haddad