LEI N° 13.146/15 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.863, de 27.05.2024
(DOU de 28.05.2024)

Altera a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar a acessibilidade nas campanhas sociais, preventivas e educativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABERque o CONGRESSO NACIONALdecreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O Capítulo II do Título III do Livro I da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 73-A:

"Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de maio de 2024; 203° da Independência e 136° da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima