LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.843, de 11.04.2024
(DOU de 11.04.2024)

Altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

FAÇO SABER que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Art. 2° A Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. ..............................................................................................................

....................................................................................................................................
...

V - .......................................................................................................................

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...

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 112. ...........................................................................................................

§ 1° Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 114. ..........................................................................................................

....................................................................................................................................

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 122. .........................................................................................................

I - (VETADO);

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III - (VETADO).

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§ 2° Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3° Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes." (NR)

"Art. 132. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2° ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR)

"Art. 146-B. ......................................................................................................

....................................................................................................................................

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII - conceder o livramento condicional.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 146-C. ......................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................

....................................................................................................................................

VIII - a revogação do livramento condicional;

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade." (NR)

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):

I - (VETADO); e

II - art. 124.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2024; 203° da Independência e 136° da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva
Silvio Luiz De Almeida
Anielle Francisco Da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias