LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ALTERAÇÃO
LEI N° 14.843, de 11.04.2024
(DOU de 11.04.2024)
Altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Art. 2° A Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 66. ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
...
V - .......................................................................................................................
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j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 112. ...........................................................................................................
§ 1° Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 114. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 122. .........................................................................................................
I - (VETADO);
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III - (VETADO).
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§ 2° Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
§ 3° Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes." (NR)
"Art. 132. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2° ....................................................................................................................
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e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR)
"Art. 146-B. ......................................................................................................
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VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII - conceder o livramento condicional.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 146-C. ......................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
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VIII - a revogação do livramento condicional;
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade." (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):
I - (VETADO); e
II - art. 124.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Luiz Inácio Lula Da Silva
Silvio Luiz De Almeida
Anielle Francisco Da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias