EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS RELATIVOS A IMÓVEIS
ALTERAÇÃO
LEI N° 14.825, de 20.03.2024
(DOU de 21.03.2024)
Altera a Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FAÇO SABER que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 54 da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 54.
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.................
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
............................................................." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski