INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.500/14
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.191, de 06.05.2024
(DOU de 07.05.2024)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 56 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 31 da Lei n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ......................................................................

....................................................................................

IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

.................................................................................." (NR)

"Art. 19. .......................................................................

...................................................................................

XXII - valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1° da Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

XXIII - prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e

XXIV - prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei n° 14.790, de 2023.

Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:

I - considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;II - são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;

III - o imposto incidirá:

a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e

c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze porcento); e

IV - caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas." (NR)

Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020,passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ..........................................................................

I - ...................................................................................

.......................................................................................

h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

... ...................................................................................

j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e

.................................................................................." (NR)

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas