INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.005/21 - DCTFWEB
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.187, de 29.04.2024
(DOU de 30.04.2024)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

X - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS);

XI - CPRB de que tratam os arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14; e XII - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), de que trata o art. 32 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 14. ..................................................................................................................

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3°; e

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 19-A. ..............................................................................................................

.................................................................................................................................

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.

§ 1° A substituição a que se refere o caput não se aplica às fundações instituídas e mantidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de trabalhadores vinculados ao regime próprio de previdência social instituído pelo respectivo ente federativo.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, as entidades continuam obrigadas a prestar as informações sobre a Contribuição para o PIS/Pasep por meio da DCTF." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas