INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N° 195/21
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N° 469, de 03.05.2024
(DOU de 06.05.2024)

Altera a Instrução Normativa BCB n° 195, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB n° 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021,146, de 28 de setembro de 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1° de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute dos documentos de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:

I - alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1° de dezembro de 2023; e

II - alteração do formato para remessa: XML (ExtensibleMarkupLanguage).

Art. 2° A Instrução Normativa BCB n° 195, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração:

"Art.1°...........................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 5° A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1° de dezembro de 2023." (NR)

Art. 3° O anexo à Instrução Normativa BCB n° 195, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração:

"ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N° 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

..................................................................................................................................

Formato para remessa: XML (ExtensibleMarkupLanguage).

........................................................................................................................." (NR)

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.

André Maurício Trindade da Rocha