CRITÉRIOS, CONCEITOS E PROCEDIMENTOS
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, de 07.06.2024
(DOU de 10.06.2024)
Estabelece critérios, conceitos e procedimentos operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, nos arts. 40, 26 e 20 do Anexo I do Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, nos artigos 6° e 9º da Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e nos arts. 2°, 3°, 4° e 5° da Portaria MIDR 1.774, de 21 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios, conceitos e procedimentos operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS OPERACIONAIS ADOTADOS
Art. 2º Para fins de operacionalização do Apoio Financeiro, considera-se:
I - Área efetivamente atingida: área em que logradouros foram parciais ou integralmente inundados ou danificados por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria n. 1.774/2024;
a) As áreas efetivamente atingidas serão avaliadas por meio de poligonal georreferenciada, validada pelo Poder Executivo Federal, que indique as áreas atingidas pela inundação, enxurradas ou deslizamentos nos municípios afetados.
b) A Poligonal georreferenciada deve ser definida utilizando-se imagem de sensor remoto que permita a delimitação das áreas inundadas no pico da cheia, ou atingidas por deslizamentos e enxurradas, e no caso em que não existam imagens adequadas para elaboração da poligonal para delimitação das áreas atingidas pela inundação ou enxurrada, poderão ser utilizados modelos hidrológicos.
II - Família: a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em uma mesma residência; e
III - Responsável familiar: indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3° Conforme os arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.219/2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e os art. 2º e 5°da Portaria MIDR n. 1.774/2024, para acesso ao apoio financeiro serão considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade:
I - ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da Medida Provisória n. 1.228/2024;
II - constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal;
III - ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida, nos termos do inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024;
IV - atestar, por meio de autodeclaração eletrônica disponibilizada para este fim, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE VERIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO APOIO FINANCEIRO
Art. 4º Para pagamento do Apoio Financeiro, serão utilizados os seguintes critérios de validação das informações prestadas pelo Poder Executivo Municipal:
I. ETAPA 01. Verificação da consistência dos dados individuais do responsável familiar:
a) CPF existente: se o CPF do responsável familiar existe na base de dados de referência;
b) Titularidade do CPF do Responsável Familiar: se os dados informados pela prefeitura (CPF e Nome Completo) são compatíveis com os existentes na base de dados de referência;
c) Idade do Responsável Familiar: se a idade do responsável familiar é maior ou igual a 16 anos;
d) Óbito do Responsável Familiar: se o responsável familiar possui indicativo de óbito; e
e) Situação do CPF: se o CPF do responsável familiar se encontra nas situações "Regular" ou "Pendente de Regularização", de acordo com consulta à base de dados de referência.
II. ETAPA 02. Verificação da compatibilidade entre o logradouro de domicílio informado pelo Poder Executivo Municipal e as áreas efetivamente atingidas:
a) Consistência do endereço em relação à área atingida: se o logradouro de residência está dentro da área efetivamente atingida nos termos do inciso I do art. 4º; e
b) Consistência do Endereço do Responsável Familiar: se o logradouro de domicílio consta como endereço de algum dos membros da composição familiar, na base de dados de referência.
III. ETAPA 03. Verificação dos dados das Famílias:
a) Família já contemplada: se o responsável familiar ou qualquer membro da composição familiar já foi habilitado para o apoio financeiro;
b) Famílias conviventes: se existem famílias com responsáveis familiares distintos que convivem no mesmo endereço;
c) Consistência da Família no Auxílio: se algum CPF (responsável familiar ou membro) do grupo familiar não se encontra como responsável familiar ou membro de outra família do auxílio; e
d) Famílias do Cadastro Único: se o responsável familiar possui registro de família no Cadúnico:
d1) Se possuir, será verificado se algum dos membros da respectiva família no CadÚnico já faz parte de uma família habilitada ou aprovada no Apoio Financeiro, ou
d2) Se algum membro da família do CadÚnico é responsável familiar em outro requerimento no Apoio Financeiro.
Art. 5º Caso sejam verificadas inconsistências nos dados apresentados, o beneficiário será inabilitado para recebimento do Apoio Financeiro.
Parágrafo único. As inconsistências identificadas serão informadas por meio do Portal do Programa.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO OPERACIONAL
Art. 6º A operacionalização do Apoio Financeiro seguirá o seguinte fluxo:
I - Envio das informações pelo Poder Municipal previstas no art. 2º da Portaria n. 1.774, de 21 de maio de 2024, por meio do portal do programa;
II - Processamento das informações pela DataPrev conforme critérios de elegibilidade do Capítulo II e requisitos de verificação para pagamento do Capítulo III;
III - Confirmação e aceite do termo de veracidade, pelo responsável familiar habilitado, dos dados cadastrados no GovBr;
IV - Encaminhamento pela Dataprev ao MIDR do resultado do processamento com os aprovados, para encaminhamento à Caixa Econômica Federal após avaliação de disponibilidade orçamentária; e
V - Pagamento do auxílio pela Caixa Econômica Federal para as famílias aprovadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Eventuais irregularidades, erros materiais e casos omissos serão objeto de regulamentação posterior.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Waldez Góes Da Silva
ANEXO ÚNICO
INFOGRÁFICOS DO FLUXO