SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 12.054, de 12.06.2024
(DOU de 13.06.2024)
Altera o Decreto n° 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei n° 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8°-A Na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia elétrica em Sistemas Isolados, de qualquer fonte, a alienação ou a remoção dos bens e das instalações em operação comercial, vinculados ao atendimento do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados - CCESI, em caso de prejudicar a garantia do suprimento eletroenergético, dependerá de prévia e expressa autorização do poder concedente.
§ 1° Por motivo de interesse público, declarada a extinção da outorga e observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, a ANEEL poderá realizar nova licitação para atendimento do Sistema Isolado, em conjunto com a transferência dos bens e das instalações de que trata o caput, assegurado o direito à indenização, conforme estabelecido no edital da licitação.
§ 2° A licitação poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens e das instalações vinculados à prestação do serviço.
§ 3° Os investimentos ainda não amortizados ou depreciados associados à outorga extinta serão indenizados por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação, com valor a ser estabelecido pela ANEEL nos documentos vinculados à licitação.
§ 4° Até a conclusão do processo licitatório, a distribuidora da respectiva área de concessão será responsável, mediante designação pela ANEEL, pela continuidade da prestação do serviço e poderá utilizar os equipamentos vinculados à outorga extinta, na hipótese de risco de descontinuidade do atendimento eletroenergético à localidade.
§ 5° Excepcionalmente, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE poderá deliberar por agente distinto do previsto no § 4° para dar continuidade à prestação do serviço.
§ 6° As obrigações de que tratam os § 4° e § 5° na prestação temporária do serviço, contraídas pela distribuidora ou por outro agente investido, devidamente fiscalizadas pela ANEEL, serão assumidas pelo agente vencedor da licitação de que trata o § 1°, nos termos do disposto em edital de licitação.
§ 7° A ANEEL definirá a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, e o somatório de todos os custos será mantido equivalente ao do CCESI." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de Junho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira