RECURSO DE MULTIPROGRAMAÇÃO
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 12.051, de 11.06.2024
(DOU de 12.06.2024)
Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente ducativos ou de exploração comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações,
DECRETA:
Art. 1° As entidades de que trata o art. 7° do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial, poderão, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, utilizar o recurso de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovação, cidadania e saúde.
§ 1° O recurso de multiprogramação será utilizado para transmitir programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação.https://www.econeteditora.com.br//icms_parana/leg-pr/24/Lei/lei_22004_2024.php
§ 2° O conteúdo irradiado pelas faixas de multiprogramação é de responsabilidade exclusiva das entidades executoras, nos termos previstos na legislação.
§ 3° A utilização do recurso de multiprogramação somente poderá ser iniciada após a celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria de que trata o caput.
Art. 2° A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 1° será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.
Art. 3° As entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital com fins exclusivamente educativos poderão inserir, em sua programação, publicidade institucional, vedada a inserção de publicidade comercial.
Art. 4° As obrigações relativas à organização da programação estabelecidas no art. 28, caput, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, aplicáveis às outorgadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverão ser cumpridas individualmente em todas as faixas de programação, inclusive quanto ao percentual mínimo destinado à transmissão diária de serviço noticioso.
Art. 5° O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de Junho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho