DECRETO N° 11.059/22
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 12.024, de 16.05.2024
(DOU de 17.05.2024)
Altera o Decreto n° 11.059, de 3 de maio de 2022, que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei n° 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3°, caput, inciso V, alínea "b", no art. 4°, caput, inciso II, alínea "b", e no art. 7° da Lei n° 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 11.059, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4° .............................................................................
I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e
................................................................................................" (NR)
"Art. 16-A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória n° 1.212, de 9 de abril de 2024.
§ 1° O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:
I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e
II - a conta bancária beneficiária do depósito.
§ 2° Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7°.
§ 3° Cumpridos os requisitos previstos nos § 1° e § 2°, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.
§ 4° O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.
§ 5° Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Alexandre Silveira de Oliveira