DECRETO N° 5.113/04 - FGTS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 12.016, de 07.05.2024
(DOU de 07.05.2024)

Altera o Decreto n° 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, alínea "c", da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° ................................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados." (NR)

Art. 2° Na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, fica dispensado o intervalo mínimo estabelecido no caput do art. 4° do Decreto n° 5.113, de 2004, para novo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 3° A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2024; 203° da Independência e 136° da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva
Luiz Marinho