CONVÊNIO ICMS N° 52/21
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 99, de 23.07.2024
(DOU de 24.07.2024)

Revigora, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 52, 8 de abril de 2021, pelo qual ficam as unidades federadas que menciona autorizadas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS n° 52, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 2021, ficam:

I - revigoradas a partir de 1° de maio de 2024;

II - prorrogadas até 30 de abril de 2026.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS n° 52/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026."

Cláusula terceira Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS n° 52/21, no período de 1° de maio de 2024 até a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.