CONVÊNIO ICMS N° 234/17
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 92, de 05.07.2024
(DOU de 09.07.2024)
Altera o Convênio ICMS n° 234, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, considerando o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS n° 234, de 22 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2024.