CONVÊNIO ICMS N° 33/23
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 88, de 05.07.2024
(DOU de 09.07.2024)

Altera o Convênio ICMS n° 33, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS n° 33, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1° de janeiro de 2018 até a 31 de maio de 2024.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.