CONVÊNIO ICMS N° 143/20
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 79, de 05.07.2024
(DOU de 09.07.2024)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n° 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 143, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2020.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 143/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de "ferry boat" e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 218, de 13 de dezembro de 2019.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas por meio de "ferry boat".".