CONVÊNIO ICMS N° 25/23
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 76, de 05.07.2024
(DOU de 09.06.2024)
Altera o Convênio ICMS n° 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n ° 15/23, nas hipóteses que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRI - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda-A fica acrescida ao Convênio ICMS n° 25,de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de abril de 2023,com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A O Estado de Roraima fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 199/22 quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto nesta cláusula aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.