LEI ESTADUAL N° 10.607/95 - FUNDO DE REFORMA
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 66, de 28.05.2024
(DOU de 29.05.2024)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 396ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir, no período de 1º a 31 de maio de 2024, o depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, como condição para a fruição da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda As operações praticadas, no período de 1º a 31 de maio de 2024, ao abrigo da isenção do ICMS, ficam convalidadas sem a exigência do depósito no Fundo de Reforma de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.