CONVÊNIO ICMS N° 210/23
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 65, de 17.05.2024
(DOU de 20.05.2024)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS n° 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 210/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.".

Cláusula terceira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS n° 210/23 com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica ao Estado de Goiás.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira