CONVÊNIO ICMS N° 19/24
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 62, de 17.05.2024
(DOU de 20.05.2024)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS n° 19/24, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 19, de 25 de abril de 2024.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 19/24 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Ceará e Paraíba ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.