CONVÊNIO ICMS N° 80/95 - ISENÇÃO DO ICMS
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 55, de 10.05.2024
(DOU de 13.05.2024)
Altera o Convênio ICMS n° 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 394ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a necessidade de desburocratização das liberações das doações importadas do exterior nos casos de calamidade pública, que hoje atingem o Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os §§ 3° e 4° ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 80, de 26 de outubro de 1995, com as seguintes redações:
"§ 3° Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados:
I - o cumprimento do disposto no § 2°;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 4°Na hipótese do § 3°, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira