SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 51, de 25.04.2024
(DOU de 29.04.2024)
Altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 11.0 do Anexo XVII:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11.0 |
17.011.00 |
2009.89.2 |
Água de coco |
II - o item 2 em "PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
17.011.00 |
2009.89.2 |
Água de coco |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ
Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício