SERVIÇOS DE TELEFONIA
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 50, de 25.04.2024
(DOU de 29.04.2024)
Altera o Convênio ICMS n° 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no § 1° do art. 12 e na alínea "b" do inciso III do art. 11 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quinta do Convênio ICMS n° 55, de 1° de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam:
I - ao Distrito Federal;
II - à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ
Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício