ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 45, de 25.04.2024
(DOU de 29.04.2024)
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS n° 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica excluído das disposições do Convênio ICMS n° 83, de 8 de setembro de 2011.
Cláusula segunda O inciso II do "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 83/11 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ
Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício