CONVÊNIO ICMS N° 101/22
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 44, de 25.04.2024
(DOU de 29.04.2024)
Altera o Convênio ICMS n° 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM n° 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 55/21.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS n° 101, de 1° de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM n° 12, de 15 de julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 55, de 8 de abril de 2021, a partir de 1° de junho de 2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 30 (trinta) meses a partir da ratificação deste convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ
Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício