DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 35, de 25.04.2024
(DOU de 29.04.2024)
Altera o Convênio ICMS n° 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3° fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 115, de 8 de julho de 2021, com a seguinte redação:
"§ 3° Para os fins do disposto no § 2°, em relação ao Estado de Mato Grosso, quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos do referido § 2°, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V - com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI - com redução de 15% (quinze por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ
Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício