SAÍDAS INTERNAS DE BIOGÁS E BIOMETANO
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 34, de 25.04.2024
(DOU de 29.04.2024)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS n° 112/13, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 112, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 112/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ
Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício