COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 31, de 25.04.2024
(DOU de 29.04.2024)
Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a não exigir a complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações realizadas durante o período de 1° de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não obsta o direito à restituição ou compensação na hipótese em que a saída a consumidor final ocorra por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida fixada pela legislação tributária.
Cláusula segunda Para efeitos de complementação ou restituição, levar-se-á em conta o saldo apurado ao fim do período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2023.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos a título de complementação.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ
Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício