VEÍCULOS AUTOMOTORES
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS N° 25, de 25.04.2024
(DOU de 26.04.2024)
Autoriza o Estado de Alagoas a ampliar a lista de veículos automotores novos sujeitos a redução de base de cálculo, constantes da tabela do item 33 do Anexo II do Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, reinstituído com base na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, através do Certificado de Registro e Depósito n° SE/CONFAZ n° 37/2018, incluindo os veículos automotores novos equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar n° 160, de 7 agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a incluir veículos automotores novos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, e 8703.80.00, sujeitos a redução de base de cálculo, constantes da tabela do item 33 do Anexo II do Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o qual concede redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), cuja tabela está registrada e depositada pelo Certificado de Registro e Depósito n° SE/CONFAZ n° 37/2018, de 10 de agosto de 2018, nos termos do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira