ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS N° 100, de 23.07.2024
(DOU de 24.07.2024)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 94, de 30 de setembro de 2005, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pera.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 94, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de outubro de 2005.

Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 94/05, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para o Estado de Pernambuco, o disposto no "caput" somente se aplica às saídas de pera do produtor.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.