CONVÊNIO ICMS Nº 198/23
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 03, de 16.01.2024
(DOU de 17.01.2024)
Incluí o estado do Ceará, nas disposições do Convênio ICMS Nº 198/2023, que autoriza as unidades federadas a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.”.
CLÁUSULA TERCEIRA O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do Ceará.”.
CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.