CONVÊNIO ICMS Nº 19/18
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 01, de 16.01.2024
(DOU de 17.01.2024)

Incluí o estado de Goiás, nas disposições do Convênio ICMS Nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:”.

CLÁUSULA TERCEIRA O § 5º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/18 com a seguinte redação:

“§ 5º O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica ao Estado de Goiás.”.

CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.