IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
DISPOSIÇÕES

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 53, de 12.07.2024
(DOU de 12.07.2024)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1° do art. 10 da Resolução n° 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7° do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001, a Medida Provisória n° 1.227, de 4 de junho de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 11 de julho de 2024

Senador Rodrigo Pacheco
Presidente da Mesa do Congresso Nacional