FDCA, FDI E DIRPF
DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N° 02, de 24.01.2024
(DOU de 26.01.2024)

Dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4°-A da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8°-E da Instrução Normativa n° 1.131, de 20 de fevereiro de 2011,

DECLARA:

Art. 1° A habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) obedecerá ao disposto neste Ato Declaratório Executivo.

Art. 2° Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico <https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal>.

§ 1° Considera-se habilitado para o recebimento de doações, nos termos do art. 1°, o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:

I - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação ativa;

II - tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal, estadual, distrital ou municipal; e

III - mantenha conta bancária em instituição financeira pública, destinada exclusivamente à administração dos valores recebidos por doação.

Art. 3° Os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 2°, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024.

Parágrafo único. Os repasses dos valores eventualmente doados em exercícios anteriores aos fundos a que se refere o caput serão efetuados em 2025, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:

I - tratando-se de FDCA, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico <cadastrofdca.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH n° 2.006, de 13 de julho de 2021; e

II - tratando-se de FDI, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico <cadastrofdi.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH n° 2.731, de 16 de agosto de 2021.

Art. 4° Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:

I - valores referentes aos exercícios de 2013 a 2023 ainda não repassados, em 1° de março de 2024, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1° do art. 2° esteja em situação ativa até o dia 16 de fevereiro de 2024; e

II - valores referentes ao exercício de 2024, em 26 de julho de 2024, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1° do art. 2° esteja em situação ativa até o dia 5 de julho de 2024.

Art. 5° Depois de efetuados os repasses a que se refere o inciso II do art. 4° a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2024.

Art. 6° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Eriton Lima de Oliveira