REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONFAZ
DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 16, de 21.05.2024
(DOU de 21.05.2024)

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.05.2024 e publicados no DOU no dia 20.05.2024.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, com fulcro no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,CONSIDERANDO a urgência requerida pelo plenário da 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, em especial pela Secretária de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI n° 789/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17 de maio de 2024:

Convênio ICMS n° 57/24 - Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica;

Convênio ICMS n° 58/24 - Altera o Convênio ICMS n° 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual;

Convênio ICMS n° 59/24 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária;

Convênio ICMS n° 60/24 - Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica;

Convênio ICMS n° 61/24 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira