OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
ALTERAÇÃO
ATO COTEPE ICMS N° 41, de 28.03.2024
(DOU de 01.04.2024)
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 44/23, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula décima oitava e no § 3° da cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023,
RESOLVEU:
Art. 1° O item 4.8.1 Ato COTEPE/ICMS n° 44/23, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.8.1. Definição:
Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica.
Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador.
Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.”.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.