OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
ALTERAÇÃO
ATO COTEPE ICMS N° 40, 28.03.2024
(DOU de 01.04.2024)
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 22/23, que Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3° da cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022,
RESOLVEU:
Art. 1° O item 4.8.1 do Anexo II - Manual de Instruções - do Ato COTEPE/ICMS n° 22, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.8.1. Definição:
Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica. Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador. Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.".
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Presidente da Comissão