AJUSTE SINIEF Nº 09/07
ALTERAÇÃO

AJUSTE SINIEF Nº 17, de 05.07.2024
(DOU de 09.07.2024)

Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários,e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações:

I - os incisos V, VI e VII ao § 1º da cláusula terceira-B:

"V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.";

II - o § 8° à cláusula décima sétima:

"§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso III da alínea "a".";

III - o § 8° à cláusula décima sétima-A:

"§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do "caput".".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.