ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
DISPOSIÇÕES
AJUSTE SINIEF N° 11, de 17.05.2024
(DOU de 07.05.2024)
Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI) por 60 (sessenta) dias pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 392ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o Decreto n° 57.614, de 13 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, que reitera estado de calamidade pública, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:
I - EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;
II - EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;
III - EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2024.