NF-E - EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL - MODELO 4
ALTERAÇÃO
AJUSTE SINIEF N° 01, de 25.04.2024
(DOU de 26.04.2024)
Altera o Ajuste SINIEF n° 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I - 1° de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e nas operações interestaduais;
II - 1° de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.
§ 1° A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do "caput" que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§ 2° A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do "caput".".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ
Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício