SUBVENÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO
Aspectos Tributários e Apuração de Crédito Fiscal a Partir de 01 de Janeiro de 2024

Sumário

1. Introdução;
2. Tratamento Fiscal Das Subvenções Para Investimento Até 31 de Dezembro de 2023;
2.1 – Reflexos na Base de Cálculo do Pis/Pasep e da Cofins;
3.  Tratamento Fiscal Das Subvenções Para Investimento a Partir de 01 de Janeiro de 2024;
3.1 – Reflexos na Base de Cálculo do Pis/Pasep e da Cofins;
4. Conceitos Importantes;
5. Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Habilitação a Partir de 01 de Janeiro de 2024;
6. Forma de Requerer a Habilitação ao Regime Especial Junto a RFB;
6.1 – Do Pedido;
6.2 – Das Condições;
6.3 – Prazo Para a RFB se Manifestar Sobre o Pedido;
6.4 – Indeferimento e Cancelamento do Pedido;
7. Forma de Apuração do Crédito Fiscal;
7.1 – Tipos de Receitas de Subvenção Que Poderão Ser Computadas Para Fins de Crédito Fiscal;
7.2 – Tipos de Receitas Que Poderão Ser Computadas Para Fins de Crédito Fiscal;
7.2.1 – Valores Que podem Ser Computados na Apuração do Crédito Fiscal;
7.3 – Forma de Utilização do Crédito Fiscal;
7.3.1 – Prazo de Reconhecimento do Crédito Fiscal Pela RFB;
8. Tratamento Tributário do Crédito Fiscal;
9. Incentivos Fiscais Federais Concedidos Por Lei Específica.

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (Dou de 29.12.2023 – Edição Extra), a partir de 01 de janeiro de 2024, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

A Receita Federal do Brasil através da IN RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023 (Dou de 02.01.2024), regulamentou a forma de habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico tratado na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Neste trabalho abordaremos todos os procedimentos sobre a apuração, habilitação, e utilização dos créditos fiscais sobre a subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com base na Lei nº 14.789/2023 e na IN RFB nº 2.170/2023, e outras fontes citadas no texto.

De acordo com o Art. 12 da Lei nº 14.789/2023, o crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto na Lei nº 14.789/2023 não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TRATAMENTO FISCAL DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023

Até o dia 31 de dezembro de 2023, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, desde que registrada em reserva de lucros de acordo com o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, não eram computadas na determinação do lucro real, e somente poderiam ser utilizada para (art. 30 da Lei nº 12.973/2014):

a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou    

b) aumento do capital social. 

A partir de 01 de janeiro de 2024, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023. 

2.1 – Reflexos na Base de Cálculo do Pis/Pasep e da Cofins

De acordo com o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002; e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, não integram a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, as receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público auferidas até 31 de dezembro de 2023.

3.  TRATAMENTO FISCAL DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024

Com a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pelo o inciso IV do art. 21 da Lei nº 14.789/2023, a partir de 01 de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas deverão  computar na determinação do lucro real as receitas auferidas com as subvenções para investimento que receberem da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios com a finalidade de implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos.

Em contrapartida, foi criada a possibilidade da pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, o direito de regime de utilização de crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico de acordo com a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

3.1 – Reflexos na Base de Cálculo do Pis/Pasep e da Cofins

A partir de 01 de janeiro de 2024, as receitas auferidas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, passaram a integrar a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, em função da revogação do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002; e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, pelo os incisos II e III do art. 21 da Lei nº 14.789/2023

4. CONCEITOS IMPORTANTES

Para fins de apuração e cálculo do crédito fiscal, a partir de 01 de janeiro de 2024, considera-se (Art. 2º da Lei nº 14.789/2023 e art. 2º da IN RFB nº 2.170/2023):

a) implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

b) expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e

c) crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:

c.1) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;

c.2) concedido a título de IRPJ; e

c.3) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

5. PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024

Para fins de utilização do regime de crédito fiscal, poderá ser beneficiária somente a pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada pela RFB, desde que atenda os seguintes requisitos (Arts. 3º e 4º da Lei nº 14.789/2023; e arts. 3º e 4º da IN RFB nº 2.170/2023):

a) a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

b) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

c) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

6. FORMA DE REQUERER A HABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL JUNTO A RFB

A habilitação ao regime de crédito fiscal deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 (Art. 15 da Lei nº 14.789/2023; e Art. 5º da IN RFB nº 2.170/2023).

6.1 – Do Pedido

De acordo com o Art. 6º da IN RFB nº 2.170/2023, o pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e

b) demais documentos que comprovem os requisitos listados nas letras “a” a “c” do item 5.

A formalização do pedido de habilitação deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

6.2 – Das Condções

Segundo o Art. 7º da IN RFB nº 2.170/2023, a habilitação ao regime de crédito fiscal está condicionada:

a) ao cumprimento dos requisitos listados nas letras “a” a “c” do item 5;

b) à adesão ao DTE; e

c) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

6.3 – Prazo Para a RFB se Manifestar Sobre o Pedido

Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada (Art. 8º da IN RFB nº 2.170/2023).

6.4 – Indeferimento e Cancelamento do Pedido

De acordo com o Art. 9º da IN RFB nº 2.170/2023, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

a) indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa; ou

b) cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser constatado, depois da habilitação concedida nos termos do art. 8º, que a pessoa jurídica não os havia atendido.

É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação (Art. 10 da IN RFB nº 2.170/2023).

7. FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Com base no Art. 6º da Lei nº 14.789/2023, após atender todos os requisitos e condições, a pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

7.1 – Tipos de Receitas de Subvenção Que Poderão Ser Computadas Para Fins de Crédito Fiscal

Conforme o art. 7º da Lei nº 14.789/2023, na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

a) estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

b) sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

7.2 – Tipos de Receitas Que Poderão Ser Computadas Para Fins de Crédito Fiscal

Para fins de apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas (Art. 8º da IN RFB nº 14.789/2023):

a) que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

b) que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

7.2.1 – Valores Que podem Ser Computados na Apuração do Crédito Fiscal

Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal (§§ 1º a 4º do art. 8º da Lei nº 14.789/2023):

a) a parcela das receitas que superar o valor das despesas referidas na letra “a” do subitem 7.2;

b) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e

c) as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.

Para fins do disposto nas letras “a” e “b” acima, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção.

O disposto na letra “a” do subitem 7.2 e na letra “a” acima não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.

As receitas de subvenção tratadas no subitem 7.2 não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.

7.3 – FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL 

De acordo com o art. 9º da Lei nº 14.789/2023, o crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:

a) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

b) ressarcimento em dinheiro.

7.3.1 – Prazo de Reconhecimento do Crédito Fiscal Pela RFB

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.

Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais tratado no subitem 7.3 (Art. 10 da Lei nº 14.789/2023).

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO CRÉDITO FISCAL

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

9. INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS CONCEDIDOS POR LEI ESPECÍFICA

Segundo o art. 17 da Lei nº 14.789/2023, os benefícios fiscais previstos na citada Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Fundamentos legais: os citados no texto.