SOCIEDADE LIMITADA, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E COOPERATIVA
Registro Automático

Sumário

1. Introdução;
2. Registro Automático – Casos Permitidos;
2.1 – Situações Não Permitidas;
2.2 – Adoção de Cláusulas Obrigatórias e Opcionais Padronizadas;
3. Procedimentos da Junta Comercial;
3.1 – Deferimento do Registro Automático;
3.2 - Exame Posterior das Formalidades Legais;
3.3 – Cancelamento do Registro Automático.

1. INTRODUÇÃO

Com as alterações introduzidas nos artigos 41 e 42 da Lei nº 8.934/1994 pelo o artigo 14 da Lei nº 13.874/2019, e regulamentado pelos os artigos 43 a 47 da IN DREI nº 81/2020, alterada pela IN DREI nº 01/2024, e a IN DREI nº 112/2022, o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, e constituição de cooperativa, poderá ser deferido de forma automática, nas condições comentadas nos itens a seguir.

O registro automático não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do instrumento padrão.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. REGISTRO AUTOMÁTICO – CASOS PERMITIDOS

O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, e constituição de cooperativa, poderá ser deferido de forma automática quando:

a) tenham sido dispensadas ou concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando exigidas;

b) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme anexos II (Empresário Individual), IV (Sociedade Limitada) e VI (Cooperativa);

c) apresentem, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme anexos II (Empresário Individual), IV (Sociedade Limitada) e VI (Cooperativa);

2.1 – Situações Não Permitidas

O registro automático não se aplica para:

a) casos decorrentes de transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão;

b) integralização de capital com quotas de outra sociedade;

c) casos que houver pessoa incapaz ou representadas, não se admitindo uso de procuração e/ou representantes legais, incluindo nessa situação também o sócio pessoa jurídica;

d) quando contiver bloqueios administrativos ou judiciais; e

e) atos referentes à sociedade de propósito específico ou empresa simples de crédito.

Não está abrangida na vedação ao registro automático na situação tratada na letra “a” acima, a transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, em sociedade limitada, desde que seja feito nessa transformação apenas a alteração de natureza jurídica.

2.2 – Adoção de Cláusulas Obrigatórias e Opcionais Padronizadas

Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos anexos II (Empresário Individual), IV (Sociedade Limitada) e VI (Cooperativa);

A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.

3. PROCEDIMENTOS DA JUNTA COMERCIAL

O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles.
 
O instrumento apresentado em desconformidade com as normas aplicadas ao registro automático não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 1994.

3.1 – Deferimento do Registro Automático

Deferido o registro automático, o interessado deverá ter acesso a quaisquer documentos relativos ao empresário individual, à sociedade limitada e à cooperativa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular, dentro do prazo estabelecido para os atos que não sejam deferidos automaticamente.

3.2 - Exame Posterior das Formalidades Legais

Não obstante, as formalidades prévias que serão observadas para o registro automático, no prazo de até dois dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial poderá reavaliar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.

O exame será realizado, preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial.

Caso nesse novo exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.

Sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrado novo preço do interessado.

3.3 – Cancelamento do Registro Automático

Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:

a) cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de cinco dias, se entender que o vício é insanável; e

b) fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.

No caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.

Fundamentos legais: os citados no texto.