SOCIEDADE LIMITADA, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E COOPERATIVA
Registro Automático
Sumário
1. Introdução;
2. Registro Automático – Casos Permitidos;
2.1 – Situações Não Permitidas;
2.2 – Adoção de Cláusulas Obrigatórias e Opcionais Padronizadas;
3. Procedimentos da Junta Comercial;
3.1 – Deferimento do Registro Automático;
3.2 - Exame Posterior das Formalidades Legais;
3.3 – Cancelamento do Registro Automático.
1. INTRODUÇÃO
Com as alterações introduzidas nos artigos 41 e 42 da Lei nº 8.934/1994 pelo o artigo 14 da Lei nº 13.874/2019, e regulamentado pelos os artigos 43 a 47 da IN DREI nº 81/2020, alterada pela IN DREI nº 01/2024, e a IN DREI nº 112/2022, o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, e constituição de cooperativa, poderá ser deferido de forma automática, nas condições comentadas nos itens a seguir.
O registro automático não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do instrumento padrão.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. REGISTRO AUTOMÁTICO – CASOS PERMITIDOS
O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, e constituição de cooperativa, poderá ser deferido de forma automática quando:
a) tenham sido dispensadas ou concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando exigidas;
b) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme anexos II (Empresário Individual), IV (Sociedade Limitada) e VI (Cooperativa);
c) apresentem, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme anexos II (Empresário Individual), IV (Sociedade Limitada) e VI (Cooperativa);
2.1 – Situações Não Permitidas
O registro automático não se aplica para:
a) casos decorrentes de transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão;
b) integralização de capital com quotas de outra sociedade;
c) casos que houver pessoa incapaz ou representadas, não se admitindo uso de procuração e/ou representantes legais, incluindo nessa situação também o sócio pessoa jurídica;
d) quando contiver bloqueios administrativos ou judiciais; e
e) atos referentes à sociedade de propósito específico ou empresa simples de crédito.
Não está abrangida na vedação ao registro automático na situação tratada na letra “a” acima, a transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, em sociedade limitada, desde que seja feito nessa transformação apenas a alteração de natureza jurídica.
2.2 – Adoção de Cláusulas Obrigatórias e Opcionais Padronizadas
Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos anexos II (Empresário Individual), IV (Sociedade Limitada) e VI (Cooperativa);
A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.
3. PROCEDIMENTOS DA JUNTA COMERCIAL
O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles.
O instrumento apresentado em desconformidade com as normas aplicadas ao registro automático não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 1994.
3.1 – Deferimento do Registro Automático
Deferido o registro automático, o interessado deverá ter acesso a quaisquer documentos relativos ao empresário individual, à sociedade limitada e à cooperativa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular, dentro do prazo estabelecido para os atos que não sejam deferidos automaticamente.
3.2 - Exame Posterior das Formalidades Legais
Não obstante, as formalidades prévias que serão observadas para o registro automático, no prazo de até dois dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial poderá reavaliar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.
O exame será realizado, preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial.
Caso nesse novo exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
Sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrado novo preço do interessado.
3.3 – Cancelamento do Registro Automático
Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:
a) cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de cinco dias, se entender que o vício é insanável; e
b) fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.
No caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.
Fundamentos legais: os citados no texto.