SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA
Pedidos de Autorização ao Governo Federal Para Instalação de Filial, Sucursal, Agência ou Estabelecimento no Brasil

Sumário

1. Introdução; 
2. Solicitação de Autorização Governamental;
3. Requisitos do Ato Constitutivo; 
4. Pedido de Autorização – Formalidades; 
5. Arquivamento da Autorização na Junta Comercial;
5.1 – Documentos Oriundos do Exterior;
6. Alterações no Contrato ou no Estatuto Social;
7. Publicações Obrigatórias;
8. Sociedade Empresária Estrangeira Autorizada a Funcionar no País – Pedido de Nacionalização;
8.1 – Autorização de Funcionamento de Sociedades Estrangeiras de Empresas que Exploram Serviço de Transporte Aéreo Internacional Regular;
8.1.1 - Alterações no Contrato ou Estatuto da Sociedade Estrangeira Exploradora do Serviço de Transporte Aéreo Internacional Regular já Inscrita;
9. Objeto Social Vedado as Sociedades Estrangeiras;
10. Nome Empresarial;
11. Arquivamento Dos Atos de Deliberação de Alteração ou de Cancelamento.

1. INTRODUÇÃO

A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento. A solicitação de autorização governamental deverá ser formalizada através do Portal "gov.br", com observância das normas previstas nos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil e da IN DREI nº 77/2020, alterada pela Instrução Normativa DREI /ME nº 88/2022.

Na presente matéria analisaremos a documentação necessária e os procedimentos a serem adotados nas solicitações de autorização governamental para a sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, por sociedade mercantil estrangeira.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site. 

2. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL 

A solicitação deverá ser formalizada através do Portal "gov.br" e ser instruída com os seguintes documentos:

a) ato de deliberação sobre o funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;

b) inteiro teor do contrato ou estatuto;

c) lista de sócios ou acionistas, bem como relação dos membros de todos os órgãos da administração, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;

d) prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu país;

e) ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;

f) declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para funcionamento pelo Governo Federal;

g) último balanço; e

h) guia de recolhimento do preço do serviço.

3. REQUISITOS DO ATO CONSTITUTIVO 

No ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado no decreto de autorização.

A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com os plenos poderes especificados na letra “e” do item 2.

4. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO – FORMALIDADES

Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental serão examinados e decididos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ressalvados os casos em que a legislação específica atribui competência à outros órgãos do Poder Executivo, observado o seguinte:

a) caso seja verificada a ausência de formalidade legal, será colocado em exigência, que deverá ser cumprida em até sessenta dias, contados do dia subsequente à data da ciência pela sociedade empresária estrangeira interessada;

b) o descumprimento do prazo ensejará o arquivamento do processo, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública;

c) o processo arquivado nos termos da letra “b” acima poderá ser desarquivado mediante o cumprimento da exigência e da juntada de novo pagamento do preço do serviço.

5. ARQUIVAMENTO DA AUTORIZAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL

Concedida à autorização de funcionamento, caberá à sociedade empresária estrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede:

a) folha do Diário Oficial da União que publicou a portaria de autorização;
b) atos a que aludem as letras “a” a “f” do item 2, devidamente autenticados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;

c) documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e

d) declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

Em se tratando de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento localizado na mesma unidade federativa, a sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar, apenas, os documentos previstos na letra “d” acima e na letra “a” do item 2, acompanhados de procuração, se for o caso.

Tratando-se de criação de filial em outra unidade federativa, deverão ser arquivados na Junta Comercial do local de instalação da filial tida como sede, a documentação referida no parágrafo anterior e na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial será aberta, certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado na outra Junta.

5.1 – Documentos Oriundos do Exterior

Os documentos oriundos do exterior deverão ser apresentados em original, devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira, observado o seguinte:

a) com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial;

b) a legalização fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016;

c) a dispensa a que se refere a letra “b” acima fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.

6. ALTERAÇÕES NO CONTRATO OU NO ESTATUTO SOCIAL

Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar, através do Portal "gov.br", o ato de deliberação que promoveu a alteração e a guia de recolhimento do preço do serviço, observado o seguinte:

a) desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;

b) o disposto na letra “a” acima não dispensa o registro perante a Junta Comercial e nem a comunicação ao DREI;

c) os atos de deliberação de alteração, bem como suas autorizações publicadas no Diário Oficial da União, deverão ser arquivados pela sociedade empresária estrangeira na Junta Comercial da unidade federativa onde for se localizar a filial, sucursal, agência ou estabelecimento a que se referirem.

7. PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A sociedade empresária estrangeira deverá, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para funcionamento no País, reproduzir no Diário Oficial da União e do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência, sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço patrimonial, resultado econômico e aos atos de sua administração, observado o seguinte:
a) sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o balanço patrimonial e o resultado econômico de sua filial, sucursal, agência ou estabelecimento existente no Brasil;

b) se no lugar em que estiver situada a filial, agência, sucursal ou estabelecimento não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local;

c) a prova da publicidade será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.

8. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR NO PAÍS – PEDIDO DE NACIONALIZAÇÃO

A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar, através do Portal "gov.br", os seguintes documentos:

a) ato de deliberação sobre a nacionalização;

b) estatuto social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em obediência à lei brasileira e, que será arquivado na Junta Comercial;

c) prova da realização do capital, na forma declarada no contrato ou estatuto;

d) declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo Federal; e

e) guia de recolhimento do preço do serviço.

8.1 – Autorização de Funcionamento de Sociedades Estrangeiras de Empresas que Exploram Serviço de Transporte Aéreo Internacional Regular

A autorização de funcionamento do Governo Federal, não se aplica aos atos de inscrição e alteração de filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedades estrangeiras que tenham como objetivo a exploração do serviço de transporte aéreo internacional regular, conforme disposto no art. 205 da Lei nº 7.565, de 1986, com redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022, observado o seguinte:

a) ressalvada a dispensa de autorização de funcionamento, as sociedades estrangeiras, deverão observar as demais previsões contidas neste trabalho, inclusive quanto a obrigatoriedade de possuir, permanentemente, representante no Brasil;

b) deverão ser submetidos a arquivamento diretamente na Junta Comercial os documentos elencados no item 2, e ainda:
 
b.1) o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e

b.2) a declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

c) no ato de deliberação, deverá constar a atividade de exploração do serviço de transporte aéreo internacional e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País;

d) a filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedade estrangeira terá como nome empresarial o mesmo utilizado no exterior, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil", ao final;

e) as formalidades legais dos documentos que serão apresentados à arquivamento serão analisadas pelas Juntas Comerciais, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994;

f) sendo deferido o pedido de arquivamento:

f.1) as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994, a respeito dos registros, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e

f.2) caberá à sociedade empresária estrangeira obter autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional perante a Agência Nacional de Aviação Civil, antes do início das operações.

g) a ANAC poderá comunicar à respectiva Junta Comercial para, consequente anotação, acerca da não apresentação do pedido para operar os serviços aéreos internacionais ou de sua não aprovação, suspensão ou cassação;

h) a Junta Comercial realizará a anotação na ficha cadastral e nas certidões da sociedade empresária estrangeira, até que a ANAC encaminhe solicitação de retirada de anotação.

8.1.1 - alterações no contrato ou estatuto da sociedade estrangeira exploradora do serviço de transporte aéreo internacional regular já inscrita

As alterações no contrato ou estatuto da sociedade estrangeira exploradora do serviço de transporte aéreo internacional regular já inscrita devem ser arquivadas diretamente na respectiva Junta Comercial, mediante a apresentação do ato de deliberação que promoveu a alteração e da guia de recolhimento do preço do serviço.

No caso de deliberação pela nacionalização da filial, sucursal, agência ou do estabelecimento da sociedade estrangeira exploradora do serviço de transporte aéreo internacional regular já inscrita na Junta Comercial, o representante legal deverá apresentar requerimento ao DREI, através do Portal "gov.br", com a documentação elencadas nas letras “a” a “e” do item 8.

Após a expedição da portaria de nacionalização caberá à sociedade empresária arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizará a sua sede, a folha do Diário Oficial da União que publicou a respectiva portaria e os atos a que aludem as letras “a” a “d” do item 8, sem prejuízo da apresentação dos documentos que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades empresárias brasileiras.

9. OBJETO SOCIAL VEDADO AS SOCIEDADES ESTRANGEIRAS

A sociedade empresária estrangeira não poderá realizar, no Brasil, atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas.

10. NOME EMPRESARIAL

A sociedade empresária estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil" e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.

11. ARQUIVAMENTO DOS ATOS DE DELIBERAÇÃO DE ALTERAÇÃO OU DE CANCELAMENTO

Após a expedição da portaria de nacionalização caberá à sociedade empresária arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizará a sua sede, a folha do Diário Oficial da União que publicou a respectiva portaria e os atos a que aludem as letras “a” a “d” do item 9, sem prejuízo da apresentação dos documentos que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades empresárias brasileiras.

Existindo filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos em outras unidades federativas, deverá a sociedade empresária nacionalizada proceder ao arquivamento, nas respectivas Juntas Comerciais, de certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial da sua sede.

Fundamentação Legal: os citados no texto.